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Isenções para pessoas com deficiência

Escrito por: Ana Karine da Costa Monteiro.

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Desde 1985 o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é cobrado anualmente, sendo de competência estadual prevista no Artigo 155 da Constituição Federal do Brasil. A regulamentação do IPVA é atribuída por uma norma própria de cada estado.
A maioria dos estados isenta o IPVA sobre veículo para pessoas com deficiência. Consulte o portal da secretaria de Fazenda do seu estado para conhecer as regras da legislação estadual para aquisição do benefício.
A isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para compra de veículos também é assegurada para pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de representante legal, para único carro, a cada três anos.
Conforme a Lei nº 8.989 de 24 de fevereiro de 1995, ficam isentos de IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos.
Por sua vez, o IOF, é atribuível uma única vez para automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta.

Referencias:
BRASIL. Obter isenção de impostos para comprar carro (SISEN). Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-isencao-de-impostos-para-comprar-carro

BRASIL. IPVA é imposto de competência estadual. Disponível: https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2023/12/ipva-e-imposto-de-competencia-estadual

BRASIL. Lei Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1995.

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