Direitos da pessoa que convive com estomias

Autor: Enf. Dr. Marcelo Monteiro Mendes (http://lattes.cnpq.br/2067150460562125)

Sabe-se que estomia é qualquer abertura e/ou comunicação feita em um órgão, de forma cirúrgica, podendo ser realizada no sistema digestório, vias urinárias ou respiratória, podendo ter como função eliminação, alimentação e respiração.

No Brasil, os Decretos nº 3.298/2004 e nº 5296/2004 consideram que a pessoa com estomia possui deficiência física e deve ter seus direitos garantidos, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão – LBI. O Ministério da Saúde preconiza as diretrizes e deveres dos poderes da estratificação governamental frente a esta causa conforme a Portaria nº 400 de 16 de Novembro de 2009.

A Portaria do Ministério da Saúde nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007, aprova a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do Sistema Único de Saúde, entre eles os equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para pessoas ostomizadas, todos esses através do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. Dessa forma compreende-se que tais pessoas têm disponibilidade dentro das unidades de fornecimento através do SUS ao material para realizar a troca e manutenção das bolsas e coletores de estomias. Cabe destacar que é de responsabilidade dos governos nas 03 esferas de poder, o fornecimento dos insumos, a partir da escolha do paciente, independente de marca e/ou fabricante, garantindo que os materiais ficam mais confortáveis e acessíveis ao uso de acordo com a rotina e vivência de cada pessoa que convive com a estomia.

Fica evidente na Portaria nº 400 do Ministério da Saúde, de 16 de novembro de 2009, em seu  Art. 1º estabelece as Diretrizes Nacionais para a Atenção à saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Nesta estão contidos os direitos e deveres do cidadão portador de estomias temporárias com correção cirúrgica ou permanentes e considera a pessoa ostomizada àquela, que em decorrência de um procedimento cirúrgico, sofreu uma exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), chamada de  estoma, que significa uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo.         

Já no Art. 3º da mesma portaria é determinado que o Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção de complicações nas estomias e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança, além de capacitação dos profissionais que irão assistir estes pacientes. Profissionais esses que podem ser estomaterapeutas e enfermeiros dermatológicos devidamente preparados para o manejo, troca e ou resolução de intercorrências que correspondem a necessidade do portador de estomia de forma integral.

Ressalta-se que a atenção às pessoas ostomizadas exige estrutura especializada, com área física adequada, recursos materiais específicos e profissionais capacitados assim como, necessidade de organização das unidades de saúde que prestam serviços às pessoas ostomizadas. Devem ainda serem definidos fluxos de referência e contra referência com as unidades hospitalares.

Importante lembrar que a troca da bolsa e da placa adesiva da estomia deve acontecer de acordo com as orientações do fabricante (geralmente a cada 04 ou 05 dias). Entretanto, esse prazo é muito particular e cada paciente pode trocar a bolsa de acordo com sua necessidade. Ou seja, a pessoa que convive com a estomia tem livre escolha de qual equipamento e adjuvantes ela quer fazer uso, devendo se dirigir ao local de retirada dos materiais e insumos sempre próximo a data em que os insumos estiverem terminando, evitando ficar sem material e possíveis complicações.

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Referências:

PAULA, M.A.; PAULA, P.R.; CESARETTI, I.U.R. (Org.) Estomaterapia em foco e o cuidado especializado. São Caetano do Sul-SP: Yendis Editora, 2014.

GRECO, A. P. C. (Coord.). Assistência a pessoas com estomas: Guia paradidático para profissionais de área de saúde. Salvador: ASCOM – HSR, 2015

BRASIL. Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde. Portaria nº 400, de 16 de Novembro de 2009.

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